Contrato 00102026 publicado no PNCP

LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DE MARCELO HENRIQUE MOREIRA DE AMORIM, LOCALIZADO NA AVENIDA PROFESSOR MANUEL MARTINS, N° 521, AP. 01, BAIRRO CAMPO ALEGRE, NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG, CEP 36.400-110, DESTINADO A SEDIAR O CONSÓRCIO, CUJO VALOR GLOBAL É DE R$ 27.742,16 (VINTE E SETE MIL, SETECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).

R$ 27.742,16

valor global informado pelo órgão

Quem contratou
CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO PARAOPEBA E VALE DO PIRANGA - CISAP-VPCONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAOPEBA E VALE DO PIRANGA – CISAP-VP. Conselheiro Lafaiete/MG. CNPJ 02.401.218/0001-83
Quem foi contratado
MARCELO HENRIQUE MOREIRA DE AMORIMPessoa física, ***.011.656-**

Detalhes

Assinatura
20/05/2026
Vigência
20/05/2026 a 31/12/2026
Valor inicial
R$ 27.742,16
Parcelas
1 de R$ 27.742,16
Valor acumulado
R$ 0,00
Tipo
Contrato (termo inicial)
Categoria
Locação Imóveis
Processo
00000726
Emenda parlamentar
Não informado
Contratação de origem
02401218000183-1-000005/2026
Número de controle PNCP
02401218000183-2-000007/2026

Informação complementar do órgão

1.4. A presente locação produzirá efeitos jurídicos, financeiros e patrimoniais retroativos a 01 de maio de 2026, em razão da transferência da propriedade do imóvel ao LOCADOR ter ocorrido nesta data, conforme documentação imobiliária constante dos autos. 1.4.1. A retroatividade prevista nesta cláusula tem por finalidade regularizar a ocupação do imóvel pelo CISAP-VP, que permaneceu utilizando ininterruptamente o bem como sede administrativa após a transferência da titularidade, assegurando a correspondente contraprestação pelo período em que o imóvel permaneceu à disposição da Administração. 1.4.2. Em razão da produção de efeitos retroativos, serão devidos os aluguéis correspondentes ao período compreendido entre 01 de maio de 2026 e a data da assinatura do presente instrumento, observadas as demais condições contratuais pactuadas. 1.4.3. A retroatividade ora estabelecida não implica inovação da relação locatícia anteriormente existente, constituindo medida destinada exclusivamente à regularização jurídica e financeira da ocupação do imóvel após a alteração da titularidade do bem, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.

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