Contrato 00102026 publicado no PNCP
LOCAÃÃO DE IMÃVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DE MARCELO HENRIQUE MOREIRA DE AMORIM, LOCALIZADO NA AVENIDA PROFESSOR MANUEL MARTINS, N° 521, AP. 01, BAIRRO CAMPO ALEGRE, NO MUNICÃPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG, CEP 36.400-110, DESTINADO A SEDIAR O CONSÃRCIO, CUJO VALOR GLOBAL à DE R$ 27.742,16 (VINTE E SETE MIL, SETECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).
R$ 27.742,16
valor global informado pelo órgão
- Quem contratou
- CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO PARAOPEBA E VALE DO PIRANGA - CISAP-VPCONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAOPEBA E VALE DO PIRANGA – CISAP-VP. Conselheiro Lafaiete/MG. CNPJ 02.401.218/0001-83
- Quem foi contratado
- MARCELO HENRIQUE MOREIRA DE AMORIMPessoa física, ***.011.656-**
Detalhes
- Assinatura
- 20/05/2026
- Vigência
- 20/05/2026 a 31/12/2026
- Valor inicial
- R$ 27.742,16
- Parcelas
- 1 de R$ 27.742,16
- Valor acumulado
- R$ 0,00
- Tipo
- Contrato (termo inicial)
- Categoria
- Locação Imóveis
- Processo
- 00000726
- Emenda parlamentar
- Não informado
- Contratação de origem
- 02401218000183-1-000005/2026
- Número de controle PNCP
- 02401218000183-2-000007/2026
Informação complementar do órgão
1.4. A presente locação produzirá efeitos jurÃdicos, financeiros e patrimoniais retroativos a 01 de maio de 2026, em razão da transferência da propriedade do imóvel ao LOCADOR ter ocorrido nesta data, conforme documentação imobiliária constante dos autos. 1.4.1. A retroatividade prevista nesta cláusula tem por finalidade regularizar a ocupação do imóvel pelo CISAP-VP, que permaneceu utilizando ininterruptamente o bem como sede administrativa após a transferência da titularidade, assegurando a correspondente contraprestação pelo perÃodo em que o imóvel permaneceu à disposição da Administração. 1.4.2. Em razão da produção de efeitos retroativos, serão devidos os aluguéis correspondentes ao perÃodo compreendido entre 01 de maio de 2026 e a data da assinatura do presente instrumento, observadas as demais condições contratuais pactuadas. 1.4.3. A retroatividade ora estabelecida não implica inovação da relação locatÃcia anteriormente existente, constituindo medida destinada exclusivamente à regularização jurÃdica e financeira da ocupação do imóvel após a alteração da titularidade do bem, em observância aos princÃpios da continuidade do serviço público, da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
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