Contrato 2026NE7876 · Empenho · Porto Velho/RO

PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE 02 (DUAS) SERVIDORAS NA 23ª EDIÇÃO DO CONGRESSO FENALAW…

Valor globalR$ 9,2 milR$ 9.200,00, informado pelo órgão
Assinatura26/10/2026Serviços
Vigência até26/11/2026início em 26/10/2026
Valor inicialR$ 9,2 mil1 parcela(s) de R$ 9.200,00

Quem contratou

MUNICIPIO DE PORTO VELHO

MRO-PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. Porto Velho/RO. CNPJ 05.903.125/0001-45

Quem foi contratado

UNBOX EVENTOS LTDA

39.423.535/0001-00

Objeto do contrato

PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE 02 (DUAS) SERVIDORAS NA 23ª EDIÇÃO DO CONGRESSO FENALAW 2026, QUE ACONTECERÁ NO DIA 27 A 29 DE OUTUBRO DE 2026 NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP

Detalhes

Valor acumulado
—
Tipo
Empenho
Categoria
Serviços
Processo
009.011917/2026-05
Prefeito(a) eleito(a) em 2024
Léo (PODE)Chefe do Executivo eleito para o mandato em vigor na assinatura, segundo o TSE. O partido é o da eleição e pode ter mudado. O PNCP não informa quem pediu nem quem assinou o contrato. Entenda.
Emenda parlamentar
Não informado
Contratação de origem
05903125000145-1-000308/2026
Controle PNCP
05903125000145-2-000818/2026

Informação complementar do órgão

A necessidade da contratação decorre da pertinência desses conteúdos com as atividades desempenhadas pela Procuradoria-Geral do Município, especialmente quanto à busca pelo aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho, à gestão das demandas jurídicas e ao acompanhamento de novas ferramentas e práticas aplicáveis à atividade jurídica. Nesse contexto, a participação no evento constitui oportunidade de acesso a conhecimentos atualizados e de contato com experiências desenvolvidas por profissionais e instituições do setor jurídico. Os conhecimentos adquiridos poderão subsidiar a avaliação de melhorias nas rotinas de trabalho da Procuradoria, observadas as particularidades da Administração Pública Municipal e a legislação aplicável. A Lei 14.133/21 prevê a contratação direta por inexigibilidade por notória especialização, e quando for o mais adequado para a plena satisfação do objeto do contrato, conforme dispõe: “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVIII. serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;”

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