Contrato 683 · Contrato (termo inicial) · Porto Velho/RO

Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as…

Valor globalR$ 745,0 milR$ 745.000,00, informado pelo órgão
Assinatura01/07/2026Serviços
Vigência até03/07/2027início em 03/07/2026
Valor inicialR$ 745,0 mil12 parcela(s) de R$ 62.100,00

Quem contratou

SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTENCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL-SEAS

ERO - SECRETARIA EST.ASSIS.SOC.E DO DESEN.SOC. Porto Velho/RO. CNPJ 09.317.468/0001-89

Quem foi contratado

I DE LIMA AGUIAR LTDA

40.561.945/0001-05

Objeto do contrato

Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia.

Detalhes

Valor acumulado
—
Tipo
Contrato (termo inicial)
Categoria
Serviços
Processo
0026.006627/2023-81
Governador(a) eleito(a) em 2022
Coronel Marcos Rocha (UNIÃO)Chefe do Executivo eleito para o mandato em vigor na assinatura, segundo o TSE. O partido é o da eleição e pode ter mudado. O PNCP não informa quem pediu nem quem assinou o contrato. Entenda.
Emenda parlamentar
Não informado
Contratação de origem
09317468000189-1-000004/2027
Controle PNCP
09317468000189-2-000034/2026

Informação complementar do órgão

Com o Programa Prato Fácil, a SEAS objetiva dar continuidade à criação da rede de proteção alimentar em áreas de grande circulação de pessoas que realizam refeições, atendendo, prioritariamente, a população em risco de vulnerabilidade e insegurança alimentar, fortalecendo assim o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, nas diversas zonas destes munícipios aumentando a quantidade de pessoas atendidas em decorrência da facilidade de locomoção e acesso, reduzindo-se a desigualdade social nesse aspecto (art. 3º, inc. III, CF/88).

Encontrou algo errado nesta página? Informe um erro.