Contrato 17/2026 · Outros · Capitão/RS
Contratação de 02 (duas) palestras educacionais com contação de histórias, a ser em desenvolvidas junto aos…
Quem contratou
P.M. De Capitao. Capitão/RS. CNPJ 94.706.132/0001-87
Quem foi contratado
13.578.407/0001-42
Objeto do contrato
Contratação de 02 (duas) palestras educacionais com contação de histórias, a ser em desenvolvidas junto aos alunos do Ensino Fundamental, em alusão à campanha Maio Laranja.
Detalhes
- Valor acumulado
- —
- Tipo
- Outros
- Categoria
- Compras
- Processo
- 340/2026
- Prefeito(a) eleito(a) em 2024
- Maninho (MDB)Chefe do Executivo eleito para o mandato em vigor na assinatura, segundo o TSE. O partido é o da eleição e pode ter mudado. O PNCP não informa quem pediu nem quem assinou o contrato. Entenda.
- Emenda parlamentar
- Não informado
- Contratação de origem
- 94706132000187-1-000030/2026
- Controle PNCP
- 94706132000187-2-000020/2026
Informação complementar do órgão
Estudo Técnico Preliminar opcional conforme art. 8º, inciso I do Decreto Municipal nº 39/2023 de 22/06/2023 "Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação". Decreto disponível em https://capitao.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7353&cdDiploma=2023000391&NroLei=039&Word=39&Word2=. A contratação pretendida possui objeto específico, de baixa complexidade e com solução já claramente definida, não demandando análise aprofundada de alternativas técnicas ou de mercado. Trata-se de prestação de serviço singular, com metodologia própria, voltada à realização de palestra educacional com contação de histórias, em alusão à campanha Maio Laranja. Ademais, a inviabilidade de competição, característica das contratações por inexigibilidade de licitação, afasta a necessidade de estudos comparativos entre diferentes soluções, uma vez que a escolha do contratado está fundamentada em sua notória especialização e experiência comprovada. Dessa forma, verifica-se que a elaboração do ETP não se mostra necessária para a adequada instrução do processo, sendo suficiente a formalização do Termo de Referência e demais documentos exigidos, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.
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