Contrato 3 · Contrato (termo inicial) · Goiânia/GO
O presente instrumento tem como objeto o credenciamento de instituição financeira para concessão de…
Quem contratou
GOIAS TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Goiânia/GO. CNPJ 02.292.266/0001-80
Quem foi contratado
Brb Credito Financiamento E Investimento S A
33.136.888/0001-43
Objeto do contrato
O presente instrumento tem como objeto o credenciamento de instituição financeira para concessão de empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento a magistrados, servidores, ativos, aposentados e pensionistas do CONSIGNANTE (CREDENCIANTE), conforme as condições do edital nº 4/2025 e seus anexos. § 1º Para fins deste termo de contrato, consideram-se: I – Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II – Consignante: órgão público, entidade pública ou pessoa jurídica privada que realiza o controle e averbações em favor do consignatário; III – Consignado: o magistrado ou servidor, ativo ou aposentado, e o pensionista, cuja folha de pagamento seja processada pelo CONSIGNANTE (CREDENCIANTE); IV – Consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e anuência do CONSIGNANTE; V – Margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, passível de consignação compulsória ou facultativa. § 2º Cada processo de crédito será tratado de forma individual, ou seja, cada consignado será responsável diretamente pelo contrato de crédito que assinar e responderá por todas as questões a ele inerentes. § 3º Os descontos efetuados em folha de pagamento pela CONSIGNATÁRIA (CREDENCIADA) não ultrapassarão o prazo de 144 (cento e quarenta e quatro meses), observado o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sob a remuneração líquida do magistrado, servidor ou pensionista, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Judiciário nº 1.438/2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário nº 1.837/2022. § 4º A consignação em folha de pagamento não implica em ônus para o CONSIGNANTE (CREDENCIANTE).
Detalhes
- Valor acumulado
- R$ 0,00
- Tipo
- Contrato (termo inicial)
- Categoria
- Compras
- Processo
- 202411000579149
- Emenda parlamentar
- Não informado
- Contratação de origem
- 02292266000180-1-000027/2025
- Controle PNCP
- 02292266000180-2-000255/2026
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