Empresa fornecedora · Ativa na Receita

BANCO INTER S.A

CNPJ 00.416.968/0001-01 · BELO HORIZONTE/MG

Total em contratosR$ 0,0R$ 0,01
Contratos3de 09/02/2026 a 25/08/2026
Órgãos contratantes3órgãos diferentes
Aberta em01/02/199531 anos antes do primeiro contrato na base

Cadastro na Receita Federal (set/2026)

Entenda
Razão social
BANCO INTER S.A
Nome fantasia
BANCO INTER S.A.
Situação
Ativa desde 03/11/2005
Tipo
Sociedade Anônima Fechada · Demais
Capital social
R$ 7.653.218.228,26
Atividade principal
Bancos múltiplos, com carteira comercial (CNAE 6422100)
Endereço
AVENIDA BARBACENA, 1219 · SANTO AGOSTINHO · BELO HORIZONTE/MG · CEP 30190-131

Sócios e administradores

  • MARCO TULIO GUIMARAESDiretor · desde 08/09/2008
  • ALEXANDRE RICCIO DE OLIVEIRAPresidente · desde 29/04/2015
  • PRISCILA SALLES VIANNA DE PAULADiretor · desde 22/05/2019
  • LUCAS DE SOUZA BERNARDESDiretor · desde 11/10/2019
  • FREDERICO CORREA FERREIRA DE MELODiretor · desde 28/12/2020
  • RAFAELA DE OLIVEIRA VITORIADiretor · desde 10/01/2022
  • FLAVIO RAMOS QUEIJODiretor · desde 30/08/2022
  • TIAGO DE ALMEIDA MACHADODiretor · desde 30/08/2022
  • MAURO FRANCA RANGELDiretor · desde 10/07/2023
  • ANDRE GUILHERME HENRIQUES CARAMDiretor · desde 25/10/2023
  • THAIS LEITE LEMOSDiretor · desde 25/10/2023
  • PIERRE CARVALHO MAGALHAESDiretor · desde 19/03/2024
  • EDUARDO VALLADARES COTTADiretor · desde 04/04/2024
  • LEONARDO PAIXAO GONCALVES DE SOUZADiretor · desde 10/05/2024
  • MARCELO DANTAS DE CARVALHODiretor · desde 25/11/2024
  • CARLOS FILIPE DE OLIVEIRA PEDROSADiretor · desde 17/01/2025
  • MARLOS FRANCISCO DE SOUZA ARAUJODiretor · desde 26/09/2025
  • FERNANDO VIDAL BACCHINDiretor · desde 09/01/2026
  • MARCELLO GARCIA MARCOMINIDiretor · desde 26/02/2026
  • MARCELA SANTOS SALA ZONISDiretor · desde 20/07/2026

Outras fornecedoras com sócio em comum

Casamos o nome completo e os dígitos do CPF que a Receita divulga. É forte indício de ser a mesma pessoa, não certeza. Ter sócio em comum com outra fornecedora é legal e comum.

Contratado por mês (últimos 12 meses)

  1. nov/25
  2. dez/25
  3. jan/26
  4. fev/26
  5. mar/26
  6. abr/26
  7. mai/26
  8. jun/26
  9. jul/26
  10. 0,0ago/26
  11. set/26
  12. out/26

Órgãos que mais contrataram esta empresa

  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO1R$ 0,0
  2. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS1R$ 0,0
  3. GOIAS TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS1R$ 0,0

Maiores contratos

  1. 25/08/2026R$ 0,01Convênio firmado entre o TCU e o Banco Inter S.A. para possibilitar a concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO (Brasília)BANCO INTER S.ADF
  2. 06/07/2026R$ 0,00Contratação para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais ativos, aposentados e aos pensionistas, no âmbito do poder executivo estadual, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital de Credenciamento e em observância às disposições contidas no Decreto Estadual nº 4.576-R/2020.SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS (Vitória)BANCO INTER S.A.ES
  3. 09/02/2026R$ 0,00O presente instrumento tem como objeto o credenciamento de instituição financeira para concessão de empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento a magistrados, servidores, ativos, aposentados e pensionistas do CONSIGNANTE (CREDENCIANTE), conforme as condições do edital nº 4/2025 e seus anexos. § 1º Para fins deste termo de contrato, consideram-se: I – Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II – Consignante: órgão público, entidade pública ou pessoa jurídica privada que realiza o controle e averbações em favor do consignatário; III – Consignado: o magistrado ou servidor, ativo ou aposentado, e o pensionista, cuja folha de pagamento seja processada pelo CONSIGNANTE (CREDENCIANTE); IV – Consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio remuneração, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e anuência do CONSIGNANTE; V – Margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, passível de consignação compulsória ou facultativa. § 2º Cada processo de crédito será tratado de forma individual, ou seja, cada consignado será responsável diretamente pelo contrato de crédito que assinar e responderá por todas as questões a ele inerentes. § 3º Os descontos efetuados em folha de pagamento pela CONSIGNATÁRIA (CREDENCIADA) não ultrapassarão o prazo de 144 (cento e quarenta e quatro meses), observado o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sob a remuneração líquida do magistrado, servidor ou pensionista, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Judiciário nº 1.438/2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário nº 1.837/2022. § 4º A consignação em folha de pagamento não implica em ônus para o CONSIGNANTE (CREDENCIANTE).GOIAS TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS (Goiânia)Banco Inter S.a.GO

Contratos mais recentes

  1. 25/08/2026R$ 0,01Convênio firmado entre o TCU e o Banco Inter S.A. para possibilitar a concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO (Brasília)BANCO INTER S.ADF
  2. 06/07/2026R$ 0,00Contratação para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais ativos, aposentados e aos pensionistas, no âmbito do poder executivo estadual, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital de Credenciamento e em observância às disposições contidas no Decreto Estadual nº 4.576-R/2020.SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS (Vitória)BANCO INTER S.A.ES
  3. 09/02/2026R$ 0,00O presente instrumento tem como objeto o credenciamento de instituição financeira para concessão de empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento a magistrados, servidores, ativos, aposentados e pensionistas do CONSIGNANTE (CREDENCIANTE), conforme as condições do edital nº 4/2025 e seus anexos. § 1º Para fins deste termo de contrato, consideram-se: I – Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II – Consignante: órgão público, entidade pública ou pessoa jurídica privada que realiza o controle e averbações em favor do consignatário; III – Consignado: o magistrado ou servidor, ativo ou aposentado, e o pensionista, cuja folha de pagamento seja processada pelo CONSIGNANTE (CREDENCIANTE); IV – Consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio remuneração, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e anuência do CONSIGNANTE; V – Margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, passível de consignação compulsória ou facultativa. § 2º Cada processo de crédito será tratado de forma individual, ou seja, cada consignado será responsável diretamente pelo contrato de crédito que assinar e responderá por todas as questões a ele inerentes. § 3º Os descontos efetuados em folha de pagamento pela CONSIGNATÁRIA (CREDENCIADA) não ultrapassarão o prazo de 144 (cento e quarenta e quatro meses), observado o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sob a remuneração líquida do magistrado, servidor ou pensionista, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Judiciário nº 1.438/2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário nº 1.837/2022. § 4º A consignação em folha de pagamento não implica em ônus para o CONSIGNANTE (CREDENCIANTE).GOIAS TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS (Goiânia)Banco Inter S.a.GO

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