Contrato 027 · Contrato (termo inicial) · Miguel Calmon/BA
O objeto do termo é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO…
Quem contratou
FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO. Miguel Calmon/BA. CNPJ 13.913.363/0001-60
Quem foi contratado
06.985.538/0001-89
Objeto do contrato
O objeto do termo é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE BATATEIRA, NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, CONFORME TERMO DE CONVÊNIO JUNTO A CERB (COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA) SOB N° 071/2025, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Processo Licitatório, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 009/2025. 1.2. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros. 1.3. Nos termos do artigo 124 da Lei nº 14.133/21, o objeto deste Contrato poderá ser alterado, nos seguintes casos: 1.3.1. Unilateralmente pela Administração, nas mesmas bases contratuais e com as devidas justificativas, quando: a) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, na forma do art 124, inciso I, “a”, da Lei Federal nº 14 133/21; b) for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 125, da Lei Federal nº 14.133/21. 1.3.2. Por acordo entre as partes: c) quando conveniente a substituição da garantia de execução; d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; f) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. 1.4. Havendo alteração unilateral do contrato, que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, conforme art. 130, da Lei 14.133/21. 1.4.1. Aplica-se o disposto no item 1.5, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Detalhes
- Valor acumulado
- —
- Tipo
- Contrato (termo inicial)
- Categoria
- Serviços
- Processo
- 638/2025
- Prefeito(a) eleito(a) em 2024
- Sampaio (PP)Chefe do Executivo eleito para o mandato em vigor na assinatura, segundo o TSE. O partido é o da eleição e pode ter mudado. O PNCP não informa quem pediu nem quem assinou o contrato. Entenda.
- Emenda parlamentar
- Não informado
- Contratação de origem
- 13913363000160-1-000324/2025
- Controle PNCP
- 13913363000160-2-000035/2026
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