Empresa fornecedora · Ativa na Receita
LUIZ CLAUDIO NETO PALERMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 32.421.031/0001-02 · SIDROLANDIA/MS
Total em contratosR$ 528,0 milR$ 528.000,00
Contratos2de 26/02/2025 a 27/01/2026
Órgãos contratantes2órgãos diferentes
Maior cliente77%do valor veio de CAMARA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL
Aberta em28/11/20186 anos antes do primeiro contrato na base
Cadastro na Receita Federal (set/2026)
Entenda- Razão social
- LUIZ CLAUDIO NETO PALERMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Situação
- Ativa desde 05/01/2019
- Tipo
- Sociedade Unipessoal de Advocacia · Demais
- Capital social
- R$ 30.000,00
- Atividade principal
- Serviços advocatícios (CNAE 6911701)
- Endereço
- RUA ESPIRITO SANTO, 1250 · CENTRO · SIDROLANDIA/MS · CEP 79170-000
Sócios e administradores
A Receita não lista sócios para este CNPJ.
Contratado por mês (últimos 12 meses)
- nov/25
- dez/25
- 120,0 miljan/26
- fev/26
- mar/26
- abr/26
- mai/26
- jun/26
- jul/26
- ago/26
- set/26
- out/26
Órgãos que mais contrataram esta empresa
Maiores contratos
- 26/02/2025R$ 408.000,00Constitui objeto do presente a contratação de Serviços de Advocacia com notória especialização em Direito Público para a prestação de assessoria e consultoria jurídica à Câmara Municipal de Nova Alvorada do Sul/MS, com o fito de adequação do Legislativo Municipal à LGPD, com fundamento no artigo 74 inciso III, alíneas “c”, “e”, “f”, e § 3º da Lei n. 14.133/21 e o art. 1º da Lei 14.039/2020 e Lei 13.709/2018. A escolha da empresa contratada fundamenta-se na notória especialização e experiência comprovada na área de consultoria administrativa em compras públicas, licitações e contratos, atendendo plenamente às exigências legais e às necessidades da Câmara Municipal. Quanto aos preços, verifica-se que estão compatíveis com a realidade do mercado para produtos similares, permitindo que a Administração realize a aquisição sem qualquer afronta à legislação vigente que rege os certames licitatórios.Diante do exposto, embora haja interesse na contratação da referida empresa para o fornecimento do objeto em questão, a decisão final cabe ao Diretor-Geral, que, no exercício de sua discricionariedade, poderá optar pela contratação ou não, considerando a análise criteriosa da Auditoria Interna e da Procuradoria Jurídica sobre toda a documentação anexada aos autos que instruem o presente procedimento.Dessa forma, submeto a presente justificativa à apreciação do PRESIDENTE desta Câmara de Vereadores, para os fins previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.CAMARA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL (Nova Alvorada do Sul)LUIZ CLAUDIO NETO PALERMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DEMS
- 27/01/2026R$ 120.000,00Serviços de Advocacia com notória especialização em Direito Público para a prestação de assessoria e consultoria jurídica ao Consórcio Público de Desenvolvimento do Vale do Ivinhema - CODEVALE, com o fito de adequação do Consórcio à LGPD, com fundamento no artigo 74 inciso III, alíneas “a”, “c”, “f” e § 3º da Lei n. 14.133/21 e o art. 1º da Lei 14.039/2020 e Lei 13.709/2018.CONSORCIO PUBLICO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO IVINHEMA-CODEVALE (Ivinhema)LUIZ CLAUDIO NETO PALERMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAMS
Contratos mais recentes
- 27/01/2026R$ 120.000,00Serviços de Advocacia com notória especialização em Direito Público para a prestação de assessoria e consultoria jurídica ao Consórcio Público de Desenvolvimento do Vale do Ivinhema - CODEVALE, com o fito de adequação do Consórcio à LGPD, com fundamento no artigo 74 inciso III, alíneas “a”, “c”, “f” e § 3º da Lei n. 14.133/21 e o art. 1º da Lei 14.039/2020 e Lei 13.709/2018.CONSORCIO PUBLICO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO IVINHEMA-CODEVALE (Ivinhema)LUIZ CLAUDIO NETO PALERMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAMS
- 26/02/2025R$ 408.000,00Constitui objeto do presente a contratação de Serviços de Advocacia com notória especialização em Direito Público para a prestação de assessoria e consultoria jurídica à Câmara Municipal de Nova Alvorada do Sul/MS, com o fito de adequação do Legislativo Municipal à LGPD, com fundamento no artigo 74 inciso III, alíneas “c”, “e”, “f”, e § 3º da Lei n. 14.133/21 e o art. 1º da Lei 14.039/2020 e Lei 13.709/2018. A escolha da empresa contratada fundamenta-se na notória especialização e experiência comprovada na área de consultoria administrativa em compras públicas, licitações e contratos, atendendo plenamente às exigências legais e às necessidades da Câmara Municipal. Quanto aos preços, verifica-se que estão compatíveis com a realidade do mercado para produtos similares, permitindo que a Administração realize a aquisição sem qualquer afronta à legislação vigente que rege os certames licitatórios.Diante do exposto, embora haja interesse na contratação da referida empresa para o fornecimento do objeto em questão, a decisão final cabe ao Diretor-Geral, que, no exercício de sua discricionariedade, poderá optar pela contratação ou não, considerando a análise criteriosa da Auditoria Interna e da Procuradoria Jurídica sobre toda a documentação anexada aos autos que instruem o presente procedimento.Dessa forma, submeto a presente justificativa à apreciação do PRESIDENTE desta Câmara de Vereadores, para os fins previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.CAMARA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL (Nova Alvorada do Sul)LUIZ CLAUDIO NETO PALERMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DEMS
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